- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 12/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/06/2014, p. 12/06/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Tratando-se de remédio constitucional impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. TESES AFASTADAS NO JULGAMENTO DO HC N. 43.234/SP. INADMISSÍVEL REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. As alegações referentes à inexistência de fundamentação idônea para o deferimento das interceptações telefônicas e às ilegalidades na medida de busca e apreensão foram objeto de deliberação pela Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça nos autos do HC 43.234/SP, impetrado em favor do corréu Luciano Nuzzo Gallão, esposo da ora paciente. 2. Na oportunidade, as referidas alegações foram repelidas à unanimidade de votos dos integrantes do órgão colegiado, circunstância que impede nova análise de tais pleitos repetidos nesta impetração, pois os atos ora tidos por ilegais são comuns aos já analisados, já que os seus alvos eram a paciente e seu esposo, também denunciado pelos fatos que deram origem à ação penal em tela. 3. Ademais, não se vislumbra qualquer tese, com relação a tais alegações, que diferencie subjetivamente a situação processual da ora paciente com aquela outrora trazida à apreciação da colenda Quinta Turma a justificar nova análise pelo mesmo órgão colegiado, a qual, inevitavelmente, se daria em verdadeira usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal pela Carta Magna, órgão ao qual cabe, nas hipóteses previstas no seu artigo 102, a revisão de julgados proferidos pelos Tribunais Superiores. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ILEGALIDADES. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JUDICIAL. DEFERIMENTO COM BASE EM INFORMAÇÕES ANÔNIMAS. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS PELA DEFESA EM SEDE RECURSAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. 1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão que julgou o recurso da paciente não fez qualquer menção à alegada incompetência do juízo, bem como ao aduzido deferimento da interceptação telefônica apenas com base em informação anônima. 3. Tais questões deveriam ter sido arguidas no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. APELAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. 1. A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do inciso IX do artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu controle ou impugnação se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas. 2. No caso dos autos, ao contrário do que sustentado pelos impetrantes, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se reportou à prova produzida nos autos para confirmar a autoria delitiva atribuída à paciente na sentença condenatória, atendendo ao referido comando constitucional. 3. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 225.960/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 12/6/2014.)
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