JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/02/2014
Data de publicação
07/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 25/02/2014, p. 07/03/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. 1. TESES DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA AMPARADAS EM ALEGAÇÕES FÁTICAS. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE DO WRIT. 2. DENÚNCIA QUE EMBORA AFIRME GENERICAMENTE A IMPRUDÊNCIA, NÃO APONTA A VELOCIDADE MÁXIMA PERMITIDA NA VIA. INÉPCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA DIFICULTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 3. RECURSO PROVIDO. 1. O pedido de reconhecimento da ausência de justa causa para a persecução penal não pode ser acatado por esta Corte quando o acolhimento das teses formuladas pressupõe o revolvimento de provas, providência esta vedada na via estreita do mandamus. 2. Não há falar em inobservância do dever de cuidado no fato de o recorrente dirigir seu veículo na velocidade aproximada de 100 Km/h (cem quilômetros por hora) quando o órgão de acusação não traz na denúncia a velocidade máxima permitida na rodovia em que ocorreram os fatos, notadamente quando o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 61, § 1º, II, a, 1, autoriza, na ausência de sinalização específica, a condução de veículo automotor, nas rodovias, a 110 Km/h (cento e dez quilômetros por hora). Assim, ausentes outros elementos concretos que possam justificar a imprudência genericamente apontada, conclui-se que a exordial acusatória, nos moldes em que ofertada, não atende as exigências do art. 41 do Código de Processo Penal e, dessa forma, dificulta - para não dizer impossibilita - o pleno exercício da defesa e do contraditório garantidos constitucionalmente. 3. Recurso provido a fim de pronunciar a deficiência formal da peça acusatória e determinar o trancamento da Ação Penal n. 2011.2.000050-4, em trâmite na Vara Única da Comarca de Goianésia do Pará/PA, ressalvada, porém, a possibilidade de oferecimento de outra denúncia, desde que preenchidas as exigências legais mínimas. (RHC n. 33.842/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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