- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 29/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/04/2015, p. 29/04/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I - A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com o que dispõem os arts. 41, do CPP, e 5º, LV, da CF/88. A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito (HC 86.000/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 2/2/2007). A inépcia da denúncia caracteriza situação configuradora de desrespeito estatal ao postulado do devido processo legal. II - In casu, a inicial acusatória, pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, não preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP. Isso porque o simples fato de o recorrente dirigir motocicleta sem habilitação não possui o condão de autorizar a imediata subsunção ao tipo penal. Deveria o Parquet ter evidenciado qual foi, in casu, a conduta imprudente ou negligente que veio a ocasionar a morte da vítima (precedentes do STF e do STJ). Recurso ordinário provido. (RHC n. 44.990/AL, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 29/4/2015.)
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