- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 25/02/2014, p. 07/03/2014
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO. TERMO INICIAL. RETIRADA DE OFÍCIO DE ENCAMINHAMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA ALTERNATIVA. REEDUCANDO QUE SE FURTA À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos, nem sequer para as revisões criminais. 2. Nemo auditur propriam turpitudinem. Embora a jurisprudência desta Corte seja pacífica na compreensão de que a retirada de ofício de encaminhamento à Central de Penas Alternativas não configure marco interruptivo do prazo prescricional, por se tratar de procedmento meramente administrativo, persistir nesse entendimento acaba por beneficiar o reeducando por sua própria torpeza, favorecendo-o por ter se furtado sistematicamente à aplicação da lei penal, mesmo tendo sido plenamente informado das providências a serem tomadas após a retirada do citado ofício. 3. Habeas corpus não conhecido, recomendando-se ao Juízo das Execuções Penais que tome as medidas necessárias para efetivar a condenação, observando-se a regra do art. 44, § 4º, do Código Penal. (HC n. 225.342/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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