- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 17/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 11/02/2014, p. 17/02/2014
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RETIRADA DE OFÍCIO DE ENCAMINHAMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA ALTERNATIVA. INTERRUPÇÃO. INADMISSIBILIDADE. EFETIVO CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. TERMO INICIAL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos, nem sequer para as revisões criminais. 2. Tem-se como marco interruptivo do lapso prescricional da pretensão executória da pena alternativa o efetivo início do seu cumprimento no local designado pelo Juízo das Execuções. 3. Não transcorrido o lapso prescricional, não há que se falar em constrangimento ilegal. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 268.085/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 17/2/2014.)
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