- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 25/02/2014, p. 07/03/2014
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. PACIENTE À ESPERA DE VAGA EM PENITENCIÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. 1. Esta Corte entende que configura constrangimento ilegal o recolhimento em presídio comum de sentenciado submetido à medida de segurança consistente em internação em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou equivalente, sob a justificativa de inexistência de vagas no estabelecimento adequado. 2. Por outro lado, há que se sopesar as peculiaridades do caso concreto, em especial quanto à evidenciada periculosidade do paciente, mormente porque a medida de segurança é uma sanção aplicada ao inimputável que visa não só a sua cura ou tratamento, mas também a proteção da sociedade. 4. Ordem concedida, de ofício, para determinar a imediata transferência do paciente para Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado, ou, na falta de vaga e com observância das cautelas devidas, que o Juízo das Execuções considere a possibilidade de substituir a internação por tratamento ambulatorial, até que surja vaga em estabelecimento adequado à condição do paciente. (HC n. 241.246/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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