- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 05/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 26/08/2014, p. 05/09/2014
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) ORDEM COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE. (2) SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE VAGA. INCLUSÃO DO PACIENTE EM PENITENCIÁRIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. 1. No contexto de racionalização do habeas corpus, é inviável a sua utilização como sucedâneo recursal. 2. Viola o princípio da individualização da pena, cujo espectro de incidência é ampliado, teleologicamente, para englobar a medida de segurança, a segregação, em penitenciária, de inimputável que aguarda vaga em hospital de custódia para receber tratamento em regime de internação. 3. Ordem não conhecida, expedido habeas corpus de ofício para determinar a imediata inclusão do paciente em hospital de custódia, ou em tratamento ambulatorial, até que surja vaga para a internação. (HC n. 297.409/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 5/9/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.