- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 25/02/2014, p. 07/03/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DA PENA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. SOMATÓRIO DAS PENAS. AGRUPAMENTO POR CRIMES HEDIONDOS E POR CRIMES COMUNS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de outros recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2. Para fins de cálculo do benefício do livramento condicional, as penas que correspondem a infrações diversas devem ser somadas, nos termos do artigo 84, do Código Penal, observando-se as peculiaridades relativas à execução no caso de crimes hediondos e comuns. 3. Esta Corte pacificou o entendimento de que para a concessão da benesse do livramento condicional, quando se tratar de execução conjunta de penas por crime hediondo e crime comum, deve ser elaborado o cálculo separadamente, com o agrupamento por crimes, computando-se por primeiro o percentual de 2/3 referente à condenação pelos crimes hediondos e, em seguida, o percentual de 1/3 concernente aos crimes comuns. Inexistência de constrangimento ilegal. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 267.328/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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