- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 02/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/02/2017, p. 02/03/2017
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INFRAÇÕES DIVERSAS. SOMATÓRIO DAS PENAS (ART. 84 DO CP). EXECUÇÃO CONJUNTA DE PENAS POR CRIME HEDIONDO E POR CRIME COMUM. REQUISITO OBJETIVO. EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA PENA REFERENTE AO DELITO HEDIONDO E DE 1/3 (UM TERÇO) DO RESTANTE DA PENA RELATIVAMENTE AO DELITO COMUM (ART. 83, I E V, DO CÓDIGO PENAL). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para efeito de livramento condicional, as penas que correspondem a delitos diversos devem ser somadas, nos termos do artigo 84 do Código Penal. E, tratando-se de execução conjunta de penas por crime hediondo e crime comum, o preenchimento do requisito objetivo se dá com o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena referente ao delito hediondo, e ainda o cumprimento de mais de 1/3 (um terço) do restante da pena relativamente ao delito comum se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes, nos termos do art. 83, I e V, do Código Penal. 3. No caso dos autos, o Tribunal a quo manteve a decisão de primeiro grau, que indeferiu o livramento condicional formulado em favor do paciente por ausência do requisito objetivo, em razão do não cumprimento de mais de 2/3 (dois terços) da pena referente aos delitos hediondos, além de 1/3 (um terço) do restante da pena relativamente aos crimes comuns, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Constrangimento ilegal não configurado. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 378.502/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 2/3/2017.)
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