- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 25/02/2014, p. 07/03/2014
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Consoante entendimento desta Corte, "a reprodução de fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público ou mesmo de outras decisões atendem ao comando normativo, e também constitucional, que impõe a necessidade de fundamentação das decisões judiciais. O que não se tolera é a ausência de fundamentação" (EREsp n. 1.021.851/SP, Relatora a Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 28/6/2012). Precedentes do Supremo Tribunal Federal. No caso, as transcrições feitas no voto condutor do acórdão contemplam todos os pontos questionados pela defesa e apresentam motivação suficiente para rejeitá-los. Ademais, o Tribunal de origem acrescentou fundamentação própria, afirmando que a condenação está suficientemente motivada com base nas provas, não havendo qualquer vício ou nulidade. Asseverou que as penas foram bem aplicadas, sem qualquer erro técnico ou rigor excessivo e ainda decidiu no sentido de afastar a majorante pelo emprego de arma no crime de roubo, sem reflexos na quantidade de pena aplicada aos réus. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 283.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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