- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2013
- Data de publicação
- 16/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 09/04/2013, p. 16/04/2013
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. ROUBO TENTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ADOÇÃO DAS RAZÕES DECLINADAS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E NO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. POSSIBILIDADE DESDE QUE AGREGADA FUNDAMENTAÇÃO E PESSOALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. 3. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial, no afã de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se, assim, prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Esta Corte, em inúmeros julgados, entendeu ser possível, no julgamento do apelo defensivo, a adoção das razões de decidir do Juízo monocrático, ou até mesmo da fundamentação declinada pela Procuradoria de Justiça ao exarar parecer, desde que agregue motivação e pessoalidade ao acórdão, de forma a atender a exigência constitucional constante do art. 93, IX, da CF/88, tal como ocorreu na hipótese dos autos. Ademais, consolidou-se, por meio de reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a tendência de se aceitar a denominada motivação implícita em casos singulares. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 220.836/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 16/4/2013.)
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