JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/02/2014
Data de publicação
30/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/02/2014, p. 30/05/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. COBRANÇA. LEGALIDADE, LIMITADA AO PERÍODO DE 06.09.2006 A 06.12.2007. INDÉBITO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, E 52, § 2º, DO CDC; 4º E 9º DA LEI Nº 4.595/64; E 21 DA LEI Nº 4.717/65. 1. Ação civil pública ajuizada em 15.02.2008. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 20.05.2013. 2. Recurso especial em que se discute a legalidade na cobrança de tarifa para a liquidação antecipada de operações de crédito. Incidentalmente, verifica-se o cabimento de eventual repetição em dobro do indébito e o prazo prescricional da ação civil pública. 3. Consoante entendimento consolidado da 2ª Seção do STJ, a ação civil pública e a ação popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da ação civil pública, recomenda- se a aplicação, por analogia, do prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei nº 4.717/65. 4. Ressalva do entendimento pessoal da Relatora, de que a defesa de direitos coletivos não se confunde com a defesa coletiva de direitos e de que os direitos subjetivos individuais, uma vez tutelados coletivamente, não podem receber o mesmo tratamento dispensado a direitos de natureza transindividual, notadamente quando isso acarretar prejuízos em relação às vantagens que o interessado teria na defesa autônoma dos seus direitos. 5. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei nº 4.595/64, recebida pela CF/88 como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários. 6. Constatada a existência de lacuna legislativa por parte do CMN, nada impede a aplicação subsidiária do CDC. 7. As instituições financeiras somente estiveram autorizadas a cobrar tarifa para liquidação antecipada de débitos no período compreendido entre 06.09.2006 (entrada em vigor da Resolução nº 3.401/06 do CMN) e 06.12.2007 (entrada em vigor da Resolução nº 3.516/07 do CMN). 8. Embora as Resoluções nºs 2.303/96 e 3.518/07 do CMN disciplinem genericamente a "cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras", nota-se de seu conteúdo que se destinam precipuamente à normatização de serviços relativos a conta corrente de depósitos à vista e conta de depósitos de poupança, não abrangendo, pois, operações de crédito. Tanto é assim que o próprio CMN editou a Resolução nº 3.401/06, tratando especificamente da quitação antecipada de operações de crédito. 9. Consoante entendimento consolidado do STJ, a aplicação da regra contida no art. 42, parágrafo único, do CPC, exige prova de má-fé do credor. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.375.906/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 30/5/2014.)
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