- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 25/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25/02/2014, p. 25/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. De acordo com os arts. 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível a interposição de agravo regimental contra acórdão, por se tratar de recurso voltado à impugnação de decisão monocrática. 2. No presente caso, a parte interessada interpõe o presente agravo regimental contra o acórdão que apreciou o recurso especial. Caracterizado o erro grosseiro, mostra-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.353.734/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 25/3/2014.)
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