- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 24/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25/02/2014, p. 24/03/2014
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO ADJETO A CONTRATO DE MÚTUO. VINCULAÇÃO AO FCVS. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. A Segunda Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Recurso Especial 1.091.363/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que "nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento". 2. Em embargos de declaração opostos contra o referido julgado, firmou-se a compreensão de que "ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide", o que foi verificado no caso pelo Tribunal de origem. 3. Quanto às alegações de prescrição, ilegitimidade ativa (quitação do contrato), falta de interesse de agir (ausência de aviso do sinistro), não ocorrência de responsabilidade civil indenizável (inexistência de cobertura securitária, inaplicabilidade do CDC, validade do contrato e ato jurídico perfeito) e não incidência da mora, verifico que a Corte local decidiu sobre essas matérias com base na análise do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos e, rever esses entendimentos incide nas Súmulas 5 e/ou 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 415.607/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 24/3/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.