- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 20/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25/02/2014, p. 20/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PRÁTICA DE LESÃO E REGULARIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Não obstante a oposição de embargos de declaração na origem, não se conhece de recurso especial, por ausência de prequestionamento, se a parte recorrente não interpõe o apelo alegando existir violação do art. 535, inciso II, do CPC, por manutenção da omissão de questão relevante. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Por outro lado, a pretensão do especial sustenta ter havido malferimento da Lei n. 8112/90, enquanto o acórdão recorrido resolveu a controvérsia com fundamento na Lei n. 1.711/52 - Estatuto dos Funcionários Públicos da União vigente à época dos fatos. 3. A impugnação de fundamento diverso do que o adotado pelo acórdão recorrido atrai a aplicação dos verbetes das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Rever o entendimento do Tribunal a quo, no sentido de que houve prática de lesão aos cofres públicos, e o processo administrativo foi bem conduzido, demandaria análise do conjunto fático- probatório, o que é defeso pela Súmula 7/STJ. 5. Conquanto demonstrada a colação de julgado de Tribunal Regional, ausente o cotejo analítico entre os acórdãos paradigmas e recorrido, não ficando comprovado o dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 259.211/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 20/3/2014.)
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