- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 06/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/02/2014, p. 06/03/2014
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AFERIÇÃO DA LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DA EXISTÊNCIA DO ANIMUS ABANDONANDI. NECESSIDADE, NO CASO CONCRETO, DO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 2. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional. 3. No que diz respeito à tese de ausência de abandono de cargo, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da existência do animus abandonandi, da legalidade do processo administrativo disciplinar e do ato demissionário, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 311.996/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 6/3/2014.)
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