- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 19/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/02/2014, p. 19/03/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PENHORA. CERTIDÃO FISCAL DE REGULARIDADE. ART. 206 DO CTN. GARANTIA SUFICIENTE AO TEMPO DA PENHORA E NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO QUANTO À DEPRECIAÇÃO DOS BENS E AO REFORÇO DA PENHORA. REVISÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O Tribunal a quo asseverou que a recorrente não comprovou a depreciação dos bens e que deixou de requerer o reforço da penhora. Desta forma, a revisão do entendimento quanto à suficiência da penhora para expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.402.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 19/3/2014.)
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