- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 29/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/10/2014, p. 29/10/2014
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. PENHORA. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. ANÁLISE A SER REALIZADA NA ORIGEM. 1. Discute-se nos autos da ação mandamental a possibilidade de fornecimento de certidão positiva com efeito de negativa. 2. O Tribunal de origem considerou que, para ter direito à certidão positiva com efeito de negativa, basta que tenha sido efetivada a penhora na ação executiva, "descabendo avaliações em relação à sua suficiência" 3. Todavia, é entendimento assente na Primeira Seção desta Corte que o preceito contido no art. 206 do Código Tributário Nacional protege o interesse público, garantindo sua supremacia, uma vez que apenas possibilita a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa estando o débito fiscal garantido in casu por penhora regular, que deve corresponder efetivamente ao quantum devido. 4. Diante da inviabilidade de examinar a suficiência da penhora nesta instância especial, cumpre determinar o retorno dos autos ao TRF da 4ª Região, para que prossiga com o julgamento da causa, considerando a relevância da análise da suficiência da penhora, nos termos da jurisprudência desta Corte. Agravo regimental provido em parte, para determinar o retorno dos autos à origem. (AgRg no AREsp n. 570.648/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 29/10/2014.)
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