JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/11/2014
Data de publicação
26/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/11/2014, p. 26/11/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. INDEFERIMENTO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE OU DE GARANTIA POR PENHORA DA TOTALIDADE DOS DÉBITOS EXECUTADOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que a insurgente não comprovou nos autos que a garantia (penhora) seria capaz de cobrir a Execução em sua integralidade, e não apenas no que tange à parcela inadimplida, e que não há causa de suspensão de exigibilidade dos débitos. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 5. Ressalta-se ainda que o óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.475.662/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 26/11/2014.)
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