- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 17/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 25/02/2014, p. 17/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO DO DECIDIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.- O recorrente tem o dever de especificar, em seus pedidos, o provimento que pretende obter em grau recursal, não bastando pedir, genericamente, a "reforma do acórdão recorrido" ou a "correta aplicação da lei federal". 2.- Os fundamentos jurídicos devem ser expostos congruentemente com o pedido recursal, expressa e determinadamente dirigidos à sustentação deste, não sendo admissível a exposição genérica de teses. (Questão de Ordem, 2ª Seção, 27/11/2013). 3.- O Agravo Regimental não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 376.040/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 17/3/2014.)
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