- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 13/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 11/02/2014, p. 13/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIAS COM CONTEÚDO DIFAMATÓRIO DA HONRA, INTIMIDADE E IMAGEM DOS AUTORES. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E DANO MORAL. ENTENDIMENTO DO COLEGIADO ESTADUAL FIRMADO COM BASE NA ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA STJ/7. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. REVISÃO OBSTADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2.- O conteúdo normativo do art. 365, V, do Código de Processo Civil não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- O entendimento desta Corte é no sentido de que "a necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz, em face das circunstâncias de cada caso" (AgRgAg nº 80.445/SP, Terceira Turma, Relator o Ministro Claudio Santos, DJ de 5/2/96). A revisão do posicionamento adotado pelo acórdão recorrido, a respeito da produção da prova, é inviável neste âmbito recursal, à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- A Corte Estadual concluiu que a parte recorrente extrapolou a liberdade de expressão, na medida em que a mesma não comprovou a veracidade do conteúdo das publicações, violando a honra e a imagem do ofendido. Assim, quanto à ocorrência de dano moral, ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acolher a tese sustentada pelo Agravante demandaria inevitavelmente, o reexame de provas, incidindo o óbice da Súmula 7 desta Corte. 5.- A intervenção do STJ, Corte de Caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o País e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 6.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que houve a fixação do valor da indenização por dano moral, em R$ 80.000 (oitenta mil reais) para o primeiro autor, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a terceira autora e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os demais autores vitimados, decorrente de publicação cujo conteúdo extrapola a liberdade de expressão, violando a honra e a imagem dos ofendidos. 7.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 392.345/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 13/3/2014.)
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