JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/03/2021
Data de publicação
06/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/03/2021, p. 06/04/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INTERCÂMBIO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Nas razões do Recurso Especial, a Agência Nacional de Saúde sustenta que ocorreu violação do art. 1.022 do CPC/2015, alegando, em suma, que houve negativa de prestação jurisdicional por não ter o órgão julgador se manifestado "sobre a incidência do art. 51, II e § 1º, do CPC, notadamente no que respeita à nulidade das cláusulas abusivas, bem como quanto à RN 85/2004, alterada pela RN 100/2005, que regula a área geográfica de abrangência (no caso, nacional)." (fl. 1.356, e-STJ). 2. Todavia, ao alegar possível afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, de forma genérica, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca de questões apresentadas nos Embargos de Declaração. Ademais, não apresentou argumentos suficientes para demonstrar que o Tribunal de origem violou os mencionados dispositivos legais, e a relevância deles para o julgamento do feito. Incide, nesse ponto, a Súmula 284/STF. 3. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu: "não há ilicitude na cobrança de diferença de custos em razão de intercâmbio - pela utilização de serviços fora da área de abrangência da Unimed, pois se trata de hipótese prevista contratualmente, e, ademais, a vedação acabaria por onerar os demais contratantes do plano, com a diluição de tal custo nos respectivos contrato." (fl. 1.310, e-STJ). 4. Constata-se, portanto, que a anulação do auto de infração decorreu da análise de questões fáticas, bem como da interpretação de cláusulas contratuais. Assim, a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal a quo, como pretende a recorrente, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e dos instrumentos contratuais que instruem a lide, providência vedada em Recurso Especial, consoante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.901.479/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
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