- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2021
- Data de publicação
- 29/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/04/2021, p. 29/04/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PLANO DE SAÚDE. ANS. MULTA. CANCELAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENCIA. PAGAMENTO DE CUSTO ADICIONAL PELO ATENDIMENTO DE BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE EM OUTRA LOCALIDADE DE ABRANGÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CONTRATO. REVISÃO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 5 E 7 DAS SÚMULAS DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela Unimed Nordeste RS - Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, objetivando a anulação de multa decorrente de reclamação formulada por beneficiária de plano de saúde coletivo. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp 1.046.644/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017 e REsp 1.649.296/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 14/9/2017.) V - No que trata da alegação de negativa de vigência aos arts. 6º, 31 e 51 da Lei n. 8.078/1990, aos arts. 12, §1º, 16 e 25 da Lei n 9.656/1998, o Tribunal a quo, adotando as razões de decidir do Juízo de Primeiro Grau, assim firmou seu entendimento (fls. 1.246- 1.255): "(...) se evidenciado que a delimitação geográfica de abrangência de atuação da operadora não decorre apenas do seu estatuto social, mas também da Lei dos Planos de Saúde, não se mostra ilegal a cobrança de diferença de custos em razão de intercâmbio, pela utilização de serviços fora da área de abrangência. Trata-se, destarte, de hipótese prevista contratualmente e a sua vedação viria a onerar os demais contratantes do plano, devido à diluição dos custos correspondentes nos respectivos contratos." VI - O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos dos autos, dentre eles especialmente o Contrato de Assistência Médica e Plano de Saúde por Adesão e o Auto de Infração n. 33.905, concluiu não ser abusiva ou ilegal a cobrança de diferença de custos em razão da utilização de serviços médicos/hospitalares fora da área de abrangência de atuação da recorrida (intercâmbio), porquanto a sua área de delimitação geográfica não decorre apenas do seu estatuto social, mas, também, da Lei dos Planos de Saúde. VII - Para se deduzir de modo diverso do acórdão recorrido, pela abusividade ou ilegalidade do pagamento de custo adicional pelo atendimento de beneficiário do plano de saúde em outra localidade de abrangência de atuação da recorrida, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, notadamente o contrato de assistência médica por adesão, procedimento impossível pela via do recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: (AgInt no AREsp 1.672.377/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 28/10/2020 e AgInt no AREsp 1.404.710/PA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019.) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.865/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.)
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