JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/02/2014
Data de publicação
12/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 25/02/2014, p. 12/03/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUTORIZAÇÃO LEGAL CONTIDA NO ART. 557, § 1.º-A DO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. COTEJO ANALÍTICO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICA COMPROVADA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO MOTIVADO PELA SEPARAÇÃO DE CORPOS DO CASAL. CONSELHO DE SENTENÇA QUE RECONHECE, DIANTE DOS FATOS OCORRIDOS, A INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. REFORMA DA DECISÃO DO JÚRI POPULAR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA À SOBERANIA DO VEREDICTO DO TRIBUNAL DO JÚRI CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A DECISÃO DO JÚRI FOI CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 557, § 1.º-A, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, é possível ao Relator dar provimento ao recurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. 2. Da leitura do recurso especial aviado pelo Ministério Público Estadual, constata-se que o cotejo analítico foi devidamente realizado, com a transcrição de trechos dos acórdãos paradigmas e recorrido, permitindo a verificação da similitude fática entre os julgados. 3. Enquanto o acórdão recorrido entende ser possível afastar, em sede de apelação, a qualificadora do motivo fútil reconhecida pelo Tribunal do Júri, após o exame dos fatos comprovados nos autos, ao fundamento de que ela se refere à aplicação da pena, sem reflexo no juízo de condenação; o acórdão paradigma entende que o motivo fútil pode ser reconhecido pelo corpo de Jurados, desde que amparados nas provas dos autos, após a valoração subjetiva da conduta do acusado. 4. Tendo o Conselho de sentença reconhecido a qualificadora do motivo fútil após qualificar os fatos devidamente comprovados nos autos, mostra-se descabida a decisão do Tribunal de apelação que afasta a futilidade da conduta, sem demonstrar a falta de amparo probatório, em flagrante ofensa à soberania dos veredictos, insculpida no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.294.798/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 12/3/2014.)
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