JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/12/2013
Data de publicação
03/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 10/12/2013, p. 03/02/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO LEGAL CONTIDA NO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO CONFIGURADA. QUESTÕES APONTADAS COMO OMITIDAS NÃO SUSCITADAS EM SEDE DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO NA VIA DOS DECLARATÓRIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.O 211/STJ. RAZÕES DO REGIMENTAL QUE REPISAM AS DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 557, § 1.º-A, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, é possível ao Relator dar provimento ao recurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, com a interposição do agravo regimental, fica superada a alegação de nulidade pela violação ao referido princípio, ante a devolução da matéria à apreciação pelo Órgão Julgador. Precedentes. 2. Constatado que a questão contida no art. 65, inciso I, do Código Penal, somente foi trazida à tona apenas na petição dos aclaratórios, sendo certo que não foi devolvida ao Tribunal de origem nas razões da apelação, resta inviável a manifestação da Corte de origem sobre a matéria, por constituir-se inovação argumentativa. Nessa esteira, não tendo sido enfrentada pelo acórdão recorrido, carece a questão do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula n.º 211/STJ. 3. Optando os Jurados por uma das versões apresentadas pela Defesa e pela Acusação - no sentido de afastar a tese de homicídio privilegiado, previsto no art. 121, § 1.º, do Código Penal -, com respaldo no conjunto probatório dos autos, mostra-se infundada a pretensão de desconstituir a decisão do Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 358.226/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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