- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 10/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/02/2014, p. 10/03/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/1932. 1. A Primeira Seção desta Corte, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu que é de cinco anos o prazo para ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932. (v.g.: REsp 1.105.442/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 22.02.2011). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 436.546/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 10/3/2014.)
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