- Relator(a)
- Ministro Ari Pargendler
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2013
- Data de publicação
- 20/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, j. 05/03/2013, p. 20/03/2013
ADMINISTRATIVO. MULTA DE CARÁTER NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº REsp nº 1.105.442, RJ, relator o Ministro Hamilton Carvalhido, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que "é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32)". O precedente não fez qualquer modulação, de modo que o entendimento nele adotado vale para todas as execuções, inclusive aquelas porventura ajuizadas sob a égide de outra vertente jurisprudencial. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.176.888/RJ, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 5/3/2013, DJe de 20/3/2013.)
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