- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 25/02/2014, p. 07/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. ART. 334, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIMINOSO CONTUMAZ. CONFIGURAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp nº 1.112.748/TO, representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da insignificância ao delito previsto no art. 334, do Código Penal, desde que o total do tributo ilidido não ultrapasse o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) previsto no art. 20, da Lei nº 10.522/02. 2. Entretanto, para a aplicação do princípio da insignificância, além do aspecto objetivo, a jurisprudência deste Sodalício tem exigido também que o réu não se trate de criminoso habitual (requisito subjetivo), não estando preenchido tal requisito no caso dos autos porque o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência da reiteração criminosa do agravante, que "se utiliza do descaminho como fonte profissional e constante de recursos". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 40.315/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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