- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/02/2014, p. 07/03/2014
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHO URBANO DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL INDIVIDUALMENTE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DA AUTORA. RECURSO ESPECIAL 1.304.479/SP, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, DE RELATORIA MIN. HERMAN BENJAMIN. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial 1.304.479/SP, representativo da controvérsia, de relatoria Min. HERMAN BENJAMIN, firmou o entendimento de que os registros no CNIS em nome do cônjuge da parte autora não afastam, por si só, o direito ao benefício pleiteado, uma vez que a lei prevê a possibilidade de que o segurado especial exerça sua atividade individualmente e não apenas em regime de economia familiar (art. 11, VII da Lei 8.213/91). 2. In casu, o Tribunal de origem consignou que os documentos juntados aos autos, acrescidos pela prova testemunhal, são suficientes para demonstrar o exercício de atividade rural. Precedentes desta egrégia Corte Superior de Justiça: AR 3.771/CE, 3S, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 18.11.2010; AR 1.411/SP, 3S, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 22.3.2010. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.310.094/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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