- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 25/02/2014, p. 07/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESE QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A persecução criminal carece de legitimidade quando, ao cotejar-se o tipo penal incriminador indicado na denúncia com a conduta supostamente atribuível ao denunciado, a acusação não atender aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal de forma suficiente para a deflagração da ação penal, bem como para o pleno exercício da ampla defesa. 3. No caso, porém, está suficientemente delineado na exordial acusatória o vínculo subjetivo do agravante e o fato a ele atribuído como crime, qual seja, peculato. 4. A análise quanto à inexistência de elementos probatórios suficientes para amparar a justa causa demanda o reexame das provas dos autos, procedimento vedado em recurso especial a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 343.871/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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