JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2014
Data de publicação
07/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25/02/2014, p. 07/03/2014

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 149/STJ. NÃO VIOLAÇÃO. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. 1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, para a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação do trabalho rural. 2. No caso dos autos, conforme se observa do acórdão recorrido, a ora recorrida juntou documentos suficientes como início de prova material. Ademais, os depoimentos testemunhais corroboram tais provas. 3. A questão jurídica acatada pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual, conforme versa o art. 143 da Lei n. 8.213/1991, não é necessário que a prova material se refira a todo o período de carência se este for demonstrado por outros meios, como, por exemplo, pelos depoimentos testemunhais. 4. Ademais, desconstituir o reconhecimento das provas testemunhais aptas a corroborar os documentos acostados aos autos requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 434.922/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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