JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2014
Data de publicação
07/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25/02/2014, p. 07/03/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. LEI N. 9.654/98. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. EVIDENCIADA. PRECEDENTES. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA QUE NÃO PÔDE SER OBJETADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. 1. Esta Corte Superior entende que a entrada em vigor da Lei n. 9.654/98, que reestruturou a carreira dos patrulheiros rodoviários federais, serve como termo final dos pagamentos das diferenças de 28,86%, porquanto já absorvidas integralmente pela reestruturação daquela. 2. O referido limite temporal, todavia, somente gerará efeitos se arguido na fase de conhecimento do processo, ou no processo executivo se o reajuste em litígio houver sido concedido por "leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso.", conforme fixado no REsp n. 1.235.513-AL, julgado pela Primeira Seção sob o rito do art. 543-C do CPC. 3. No caso vertente, não obstante a Lei n. 9.654/1998, que reestruturou a carreira de Policial Rodoviário Federal, tenha sido publicada em 2.6.1998, um mês antes da data do transito em julgado da ação de conhecimento (2.7.1998), não houve momento processual oportuno para que a União objetasse a limitação temporal na fase cognitiva. Logo, não havia empeço para que a União alegasse no processo de execução, por meio de embargos do devedor, que o reajuste de 28,86% foi absorvido pela reestruturação da carreira, efetivada pela Lei n. 9.654/1998, sem que isso importe violação da coisa julgada. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.415.895/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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