- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 25/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/03/2015, p. 25/03/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. LEI N. 9.654/98. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADITAMENTO. MATÉRIA QUE NÃO PÔDE SER OBJETADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no julgado. 2. Embora não conste da petição inicial dos embargos à execução opostos pela União a alegação da reestruturação de carreira advinda da Lei n. 9.654/1998, conforme se infere da leitura da sentença, houve aditamento à inicial no qual a embargante argui que os cálculos não foram limitados à data da reestruturação promovida pela referida lei. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para integrar o acórdão embargado. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.415.705/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 25/3/2015.)
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