- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 09/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/10/2013, p. 09/10/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. LEI 9.654/1998. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a entrada em vigor da Lei 9.654/1998 constitui termo final para fins de incidência do resíduo de 3,17% para os integrantes da carreira de Policial Rodoviário Federal, consoante disposto no art. 10 da Medida Provisória 2.225-45/2001, conforme consignado na decisão agravada. 2. O referido limite temporal, todavia, somente gerará efeitos se arguido na fase de conhecimento do processo, ou no processo executivo, se o reajuste em litígio houver sido concedido por "leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso.", conforme fixado no REsp n. 1.235.513-AL, julgado pela Primeira Seção sob o rito do art. 543-C do CPC. 3. No caso vertente, consta expressamente da sentença que originou o título exequendo que a União objetou em sua contestação que a reajuste de 3,17% fora absorvido pela Lei n. 9.654/1998, que reestruturou a carreira de Policial Rodoviário Federal, argumentação essa não acolhida pelo decisum (fl. 233-249). 4. Proferida a sentença, a União peticionou informando que não interporia recurso de apelação (fl. 265), tendo a decisão transitada em julgado em 12.11.2004, conforme Certidão às fls. 275 dos autos. Assim, verifica-se que a União conformou-se com a decisão proferida, deixando transitar em julgado a decisão que lhe era desfavorável, não podendo desconstituí-la por meio de embargos à execução, por ofensa à coisa julgada. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 1.274.269/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 9/10/2013.)
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