- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2021
- Data de publicação
- 05/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29/03/2021, p. 05/04/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. APONTAMENTO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, 7º, 9º, 18 e 19 DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DIRETA E INEQUÍVOCA DOS TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE. 1. A tese de violação aos arts. 1º, 7º, 9º, 18 e 19 da Lei Complementar n. 109/2001 não pode ser apreciada, em virtude da ausência de prequestionamento. Incidência dos enunciados previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva dos fundamentos do acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente para a subsistência do decisum, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 3. O acolhimento da pretensão recursal de remessa dos autos ao perito para refazer os cálculos considerando a nova DRM tendo em vista o regulamento da recorrente, e sob pena de enriquecimento ilícito dos recorridos, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável nesta via especial, ante o óbice da Súmula 5 do STJ. 4. Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico e sem demonstrar a similitude, em desatenção, portanto, ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.587.378/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 5/4/2021.)
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