JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/02/2014
Data de publicação
06/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/02/2014, p. 06/03/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR SERVIDOR PÚBLICO. ERRO ESCUSÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 2. Deve ser rejeitada a preliminar de não-conhecimento do recurso especial, porquanto, ao contrário do que alega a agravante, o recurso especial apresentado trouxe fundamentação clara quanto ao dissídio de jurisprudência invocado, inclusive, com a indicação do dispositivo legal em torno do qual haveria interpretação divergente. 3. O acórdão recorrido foi proferido em dissonância com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não é devida a restituição de valores recebidos de boa-fé por servidor público em decorrência de erro da Administração. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.342.111/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 6/3/2014.)
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