- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 19/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/08/2014, p. 19/08/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE, QUANTO AO ART. 535 DO CPC, AFASTOU A ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TAL FUNDAMENTO. SÚMULA 182/STJ. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ, POR SERVIDOR PÚBLICO, EM DECORRÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA LEI, PELA ADMINISTRAÇÃO. RESTITUIÇÃO, AO ERÁRIO, DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO JULGADA PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. I. Hipótese em que a decisão agravada entendeu inocorrente a violação ao art. 535 e, quanto ao mais, aplicou o óbice da Súmula 83 do STJ, concluindo por conhecer do Agravo e negar seguimento ao Recurso Especial. II. No presente Agravo Regimental, insiste a agravante quanto mérito, deixando de impugnar, especificamente, a ausência de negativa de prestação jurisdicional, que também fundamentou a decisão recorrida, o que exige aplicação, nessa parte, da Súmula 182/STJ. III. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.244.182/PB, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento segundo o qual os valores recebidos em decorrência de interpretação errônea, equivocada ou deficiente da lei, pela própria Administração Pública, não podem ser devolvidos, desde que evidenciada a boa-fé do servidor beneficiado, premissas essas que, no caso concreto, foram estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.448.462/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/06/2014; AgRg no AREsp 332.495/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/06/2014; AgRg no REsp 768.702/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 27/02/2014; AgRg no AREsp 422.607/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/03/2014, e AgRg no REsp 1.264.924/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2011. IV. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não é devida a restituição de valores recebidos de boa-fé, por servidor público, em decorrência de erro, interpretação errônea, equivocada ou deficiente da lei, pela própria Administração Pública. IV. Incide, in casu, a inviabilizar o conhecimento do Recurso Especial, por ambas as alíneas do permissivo constitucional, a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". V. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgRg no AREsp n. 497.608/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 19/8/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.