JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/03/2015
Data de publicação
27/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/03/2015, p. 27/03/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Considerando a ausência de qualquer dos pressupostos do art. 535 do CPC e a pretensão nítida de rejulgamento da causa, recebo os embargos de declaração como agravo regimental, aplicando o princípio da fungibilidade recursal. 2. É devido a devolução de valores pagos a servidor público em razão do cumprimento de decisão judicial precária e posteriormente revogada. Dentre os precedentes: AgRg no REsp n. 1.336.287/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/11/2014. 3. O caráter alimentar só tem importância nos casos em que o recebimento dos valores se deu em face da boa-fé devido por erro da Administração (v.g. REsp n. 1.244.182/PR, julgado no rito do art. 543-C do CPC), o que não não se amolda ao caso dos autos. 4. Aclaratórios recebidos como regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.387.306/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 27/3/2015.)
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