- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 05/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25/02/2014, p. 05/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. USO DE ANTICONCEPCIONAL INEFICAZ (CASO CONHECIDO COMO PÍLULA DE FARINHA). FALTA DE COMPROVAÇÃO DO USO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º DO CDC. REQUISITOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR OU VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre os danos alegados e a conduta da recorrida. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. A inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do CDC. 4. É vedada, em sede de recurso especial, a análise da presença dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, porquanto tal providência esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 171.796/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 5/3/2014.)
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