- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/02/2014
- Data de publicação
- 05/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 26/02/2014, p. 05/03/2014
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIAR LOCAL CONTRATADO NO EXTERIOR. ENQUADRAMENTO PREVISTO NO ART. 243 DA LEI 8.112/90. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O art. 243 da Lei n.º 8.112/90 assegura aos auxiliares locais contratados por chefes de missões diplomáticas e repartições consulares o enquadramento no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, desde que o contrato de trabalho tenha sido firmado por tempo indeterminado e anteriormente ao advento do diploma legal mencionado. 2. A submissão das relações trabalhistas e previdenciárias dos auxiliares locais à legislação estrangeira somente surgiu com a edição da Lei n.º 8.745/93. 3. Contando o impetrante - contratado em 1º de março de 1975 - com mais de quinze anos de serviço, dedicados a auxiliar o desenvolvimento da política externa do País, ao tempo da edição da Lei n.º 8.112/90, tem ele o direito de se enquadrar no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União. 4. É impossível definir, no bojo da ação mandamental, notadamente por depender da comprovação de diversas circunstâncias fáticas não demonstradas mediante prova pré-constituída, em qual cargo, classe e padrão deverá o impetrante ser enquadrado. 5. Não constituindo o mandado de segurança substitutivo de ação de cobrança, resguarda-se a via ordinária para a reclamação de eventuais diferenças decorrentes do enquadramento autorizado. Aplicação das Súmulas 269 e 271/STF. 6. Segurança parcialmente concedida. (MS n. 12.358/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 5/3/2014.)
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