JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
26/02/2014
Data de publicação
13/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Terceira Seção, j. 26/02/2014, p. 13/03/2014

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ADMINISTRATIVO. AUXILIAR LOCAL. CONSULADO BRASILEIRO NO EXTERIOR. VÍNCULO TRABALHISTA RECONHECIDO PELA JUSTIÇA LABORAL. SITUAÇÃO ALCANÇADA PELO ART. 243 DA LEI Nº 8.112/1990. ENQUADRAMENTO COMO SERVIDOR PÚBLICO. VALORES PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 269/STF. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. Mandado de segurança contra ato do Ministro das Relações Exteriores, consubstanciado na omissão em se manifestar quanto aos requerimentos do impetrante de ser enquadrado como servidor público estatutário. 2. Essa Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que, havendo omissão por parte da autoridade coatora quanto ao requerimento administrativo apresentado, não há falar em decurso de prazo decadencial para impetração do mandado de segurança. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem assegurado aos Auxiliares Locais que prestam serviços para o Brasil no exterior, e desde que admitidos anteriormente a 11 de dezembro de 1990, a submissão ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, por força do disposto no art. 243 da Lei n. 8.112/1990. Precedentes. 4. Impossibilidade de dar efeitos financeiros decorrentes do enquadramento, uma vez que é vedada, em sede de mandado de segurança, a cobrança de valores, consoante dispõe a Súmula n. 269/STF. 5. Segurança concedida em parte, a fim de determinar o enquadramento do impetrante como servidor estatutário, nos termos do art. 243 da Lei n. 8.112/1990. (MS n. 11.142/DF, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Terceira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 13/3/2014.)
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