- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 21/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/03/2016, p. 21/03/2016
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. TRANCAMENTO. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DE TODO MATERIAL E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE CADA PRODUTO APREENDIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.193.196/MG, sedimentou entendimento no sentido da inaplicabilidade do princípio da adequação social e da insignificância ao delito descrito no art. 184, § 2º, do Código Penal, sendo considerada materialmente típica a conduta. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a perícia por amostragem do material apreendido não obsta a condenação do réu pela prática do crime de violação de direito autoral. Da mesma forma, mostra-se despicienda a descrição individualizada de cada um dos produtos apreendidos em poder do agente. 4. Writ não conhecido. (HC n. 342.289/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 21/3/2016.)
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