- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 31/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 11/03/2014, p. 31/03/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EVIDENCIADA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 440/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - In casu, embora a pena-base tenha sido estabelecida no mínimo legal, as circunstâncias fáticas ensejadoras do regime mais gravoso foram bem observadas pelas instâncias ordinárias, que ressaltaram inclusive a ousadia e periculosidade do agente, caracterizadas pela utilização de arma de fogo, concurso de pessoas, troca de tiros com a polícia, tendo, ainda, sido alvejado e colisão do veículo em automóvel parado, o que propiciou a fuga do comparsa. - Sendo assim, tendo o Tribunal a quo, em decisão fundamenta, considerado que as circunstâncias do caso evidenciaram a gravidade concreta do delito, ante a maior periculosidade do paciente, fica afastada a aplicação da Súmula n. 440 do STJ Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 283.873/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 31/3/2014.)
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