JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/04/2013
Data de publicação
12/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 09/04/2013, p. 12/04/2013

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. CONDIÇÃO INSUFICIENTE PARA ESTABELECIMENTO DE REGIME MENOS GRAVOSO. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. SÚMULA 440/STJ AFASTADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - Em que pese a pena-base dos pacientes ter sido estabelecida no mínimo legal, tal condição não é suficiente para o estabelecimento de regime menos gravoso, pois a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso concreto. - Verifica-se que o delito teria sido perpetrado com elevada ousadia e acentuada periculosidade - mediante emprego de arma de fogo, em concurso de agentes e em continuidade delitiva - circunstâncias que evidenciam a necessidade de maior reprovação da conduta, justificando a fixação de regime inicial mais gravoso. - É evidente que o agente que se utiliza de arma de fogo para subtrair bens da vítima atua com ousadia e periculosidade extremadas, o que torna a infração mais grave e reprovável, de modo que, na espécie, o regime fechado se torna o mais adequado para a reprovação da conduta. - Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 207.548/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 12/4/2013.)
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