- Relator(a)
- Ministro Walter de Almeida Guilherme
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 05/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 23/10/2014, p. 05/11/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA DE FOGO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. OFENSA À SÚMULA 440/STJ. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. Contudo, nos casos de flagrante ilegalidade, a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. - No caso concreto, não se constata o constrangimento ilegal alegado na inicial. O que veda a Súmula 440/STJ é a fixação do regime prisional mais gravoso, quando estabelecida a pena-base no mínimo legal, apenas com base na gravidade abstrata do delito, o que não ocorreu na hipótese, pois restou justificada a escolha do regime prisional fechado diante da maior reprovabilidade da conduta daquele que adentra armado em vagão de transporte coletivo, a denotar extremo destemor, além de colocar em risco a vida de incontáveis pessoas. 3. - A gravidade, assim, no cenário em apreciação, é concreta, visível e perceptível a partir dos contornos da dinâmica delitiva. 4. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 305.288/SP, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 5/11/2014.)
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