JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
30/03/2021
Data de publicação
16/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 30/03/2021, p. 16/04/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO ENTRE CÔNJUGES CASADOS. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. NULIDADE. LEGÍTIMA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A respeito da pretendida aplicação da Súmula n. 7 do STJ, tal óbice decorre do exame, caso a caso, dos termos das razões recursais e do acórdão então recorrido. Em tal contexto, sendo diferentes as mencionadas peças processuais, com conteúdos próprios, neste processo e no respectivo paradigma (AgInt no AREsp n. 1.359.787/MG), não há como reconhecer a similitude fático-jurídica e a divergência entre os acórdãos confrontados. 2. O acórdão paradigma proferido no julgamento do REsp n. 57/PI está superado, tendo em vista que foi rescindido no posterior julgamento da AR n. 310/PI, invocada inclusive como precedente no próprio acórdão impugnado nos embargos de divergência. 3. Quanto ao REsp n. 5.325/SP, tal paradigma anulou apenas a parte inoficiosa, excedente da disponível, por avançar na legítima dos herdeiros. Essa orientação é irrelevante para o presente caso, em que o fundamento principal - o qual permanece inalterado - que ensejou a integral nulidade da doação foi o fato de que esse negócio jurídico envolveu cônjuges casados pelo regime da comunhão universal de bens. 4. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial, tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 5. Majorados os honorários sucumbenciais na decisão monocrática, ora agravada, descabe majorá-los novamente no julgamento deste agravo interno. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.787.027/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 30/3/2021, DJe de 16/4/2021.)
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