- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 14/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09/06/2021, p. 14/06/2021
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, tendo em vista o que dispõe o enunciado n. 315 da Súmula desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 2. Especificamente em relação ao inciso III do art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015, citado pelo agravante, a Segunda Seção do STJ bem evidenciou sua hipótese de cabimento, asseverando a pertinência dos embargos de divergência entre acórdãos que tenham apreciado a controvérsia (o mérito da questão posta), apesar de o dispositivo da decisão indicar, de modo atécnico, o não conhecimento do recurso. 2.1 Na hipótese dos autos, todavia, não há nenhuma imprecisão técnica na parte dispositiva do acórdão recorrido, que, ante a expressa incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, concluiu por não conhecer do recurso especial. 2.2 Ressai evidenciado do acórdão embargado que a Quarta Turma do STJ não fixou tese jurídica, como sugere a parte embargante, "de que não ofende o art. 661, § 1º, do Código Civil o acórdão da justiça local que valida doação feita por procurador sem poderes expressos e especiais para doar". Diversamente, reconheceu-se, de acordo com o cenário fático gizado pelas instâncias ordinárias, imutável na presente via especial, que o instrumento de mandato em comento conferiu ao mandatário poderes para proceder à doação, tendo o mandante, inclusive, ratificado referido ato jurídico, a tornar inviável o conhecimento da insurgência recursal, tal como deduzida. 2.3 Refoge, in totum, dos contornos dos embargos de divergência retroceder na análise do juízo de admissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, para, agora, na presente via recursal, concluir que a Turma Julgadora deveria ou poderia conhecer da matéria posta, como pretende o agravante, por via transversa. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.803.252/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 14/6/2021.)
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