- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 26/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/03/2014, p. 26/03/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TESE DE MOTIVAÇÃO ANCORADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. RÉU REINCIDENTE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão cautelar restou fundamentada a contento, visando à garantia da ordem pública, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, que é "reincidente em crimes contra a liberdade sexual e já ostenta uma condenação transitada em julgado por outro delito de estupro, anterior aos fatos em exame", dado esse que se confirma, às fls. 185/187, por meio do exame da folha de antecedentes do Réu. 2. É de se ressaltar que o Custodiado encontra-se preso preventivamente porque, em tese, cometeu o delito de estupro de vulnerável, por várias vezes e sob ameaça, contra a enteada, portadora de necessidades especiais, no caso, deficiência mental. Como se não bastasse, de acordo com testemunha, o Recorrente supostamente agia de forma agressiva com os demais membros da família, inclusive, agredindo fisicamente sua companheira. 3. Convém destacar o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a periculosidade do agente é aferida não apenas pela gravidade do crime, mas também pelo modus operandi da conduta delituosa, capaz de justificar a necessidade da custódia cautelar como forma de garantia da ordem pública. Precedentes. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 41.289/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 26/3/2014.)
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