- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 21/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/10/2014, p. 21/10/2014
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. INSUFICIÊNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 47.220/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014; RHC n. 36.642/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2014; HC n. 296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizzee, DJe de 27/8/2014; RHC n. 48.014/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/8/2014. II - No caso dos autos, o decreto prisional - mantido na r. sentença que condenou o recorrente à pena de 25 anos de reclusão pela prática do delito tipificado no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, do Código Penal - encontra fundamento de validade na gravidade concreta dos fatos (crime sexual contra criança e adolescente) e na necessidade de garantia da ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, demonstrada pelo fato do paciente ter tentando persuadir a adolescente a acompanhá-lo em novas viagens. Precedentes citados: RHC n. 49.900/DF, Rel. Min. Néfi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 17/9/2014; RHC n. 47.015/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 2/9/2014, v.g. III - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si só, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 48.946/RO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 21/10/2014.)
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