- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2014
- Data de publicação
- 26/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/03/2014, p. 26/03/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA E DE ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. PEÇAS NÃO JUNTADAS PELA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR A EXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS OU, EM CASO NEGATIVO, DE EVENTUAL ILEGALIDADE A SER SANADA. ALEGAÇÃO DE QUE AS DECISÕES JUDICIAIS QUE AUTORIZARAM AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, E SUAS RESPECTIVAS PRORROGAÇÕES, SÃO DESTITUÍDAS DE FUNDAMENTAÇÃO E SE PROLONGARAM DEMASIADAMENTE NO TEMPO. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DAS MEDIDAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, adequando-se à nova orientação da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, e em absoluta consonância com os princípios constitucionais - notadamente o do devido processo legal, da celeridade e economia processual e da razoável duração do processo -, reformulou a admissibilidade da impetração originária de habeas corpus, a fim de que não mais seja conhecido o writ substitutivo do recurso ordinário, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, nos feitos em andamento. 2. A ausência de juntada, por parte da Defesa, do novo título que sustenta a prisão preventiva, impede a verificação da competência desta Corte Superior, porquanto, sob pena de supressão de instância, o exame de eventual ilegalidade só poderia ser realizado na hipótese de inexistirem novos fundamentos a respaldar a custódia cautelar. É ônus da Defesa a correta instrução dos autos do remédio constitucional do habeas corpus, inclusive com a comunicação de fatos novos que tenham o condão de influenciar, de forma decisiva, o deslinde da causa. 3. Após representação da Autoridade Policial e parecer favorável do Ministério Público, o Juízo singular proferiu decisão que, com adequada fundamentação, demonstrou os indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas e a imprescindibilidade das interceptações telefônicas para a continuidade da investigação. 4. A Lei n.º 9.296/96, interpretada de modo a não inviabilizadar investigações complexas - como a que se revelou nos autos -, não impede a renovação das interceptações e não as limita a um único período. 5. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 235.394/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 26/3/2014.)
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